Processo 0000503-12.2017.8.11.0109

TJMT • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000503-12.2017.8.11.0109
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única de Marcelândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 0000503-12.2017.8.11.0109 Vistos. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar ajuizada por Eloir Henrique Paleare, Sheilla Farias Paleare, Alice Zotarelli Paleare, Thaiz Paleare Baldissera, Flávio Cesar Paleare e Thaiz Fabrini Paleare em face de Luiz Carlos Pagani, Erondina Garcia Pagani e Reinaldo Garcia Pagani (Id. 94752122). A parte autora alega ser possuidora e proprietária da Fazenda Colonião (matrícula nº 277 — Id. 94752122) e da contígua Fazenda Santa Júlia, exercendo posse há décadas. Afirma que em março de 2017 constatou desmatamento e abertura de estradas em sua propriedade (Id. 94752122 – Pág. 10) realizados a mando dos réus, o que gerou justo receio de novas agressões à posse. Após a realização de audiência de justificação prévia (Id. 94754191 - Pág. 2), este juízo deferiu a medida liminar (Id. 94754191 - Pág. 55) para determinar que os requeridos se abstenham de esbulhar ou turbar a posse dos autores sobre a Fazenda Colonião. Citados, os réus apresentaram contestação (Id. . 94754191 - Pág. 56) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do corréu REINALDO GARCIA PAGANI, inépcia da inicial por falta de identificação precisa da área e carência da ação. No mérito, alegaram ser proprietários e possuidores da Fazenda São Francisco de Assis (matrícula nº 2.274 — Id. 94754199) e negaram a prática de atos de turbação. Houve impugnação à contestação, na qual os autores rebateram as preliminares e reforçaram a comprovação da posse e da ameaça. É o relatório. Decido. I. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC). Os réus suscitaram a ilegitimidade passiva de REINALDO GARCIA PAGANI, alegando que ele não é proprietário do imóvel. Contudo, em ações possessórias, a legitimidade é aferida pela autoria do ato de agressão à posse, não necessariamente pelo domínio. Com base na teoria da asserção e diante da sua presença nos fatos narrados no boletim de ocorrência, rejeito a preliminar. Quanto à inépcia da inicial, não assiste razão aos réus. O imóvel objeto do litígio está individualizado na petição inicial e amparado pela matrícula nº 277 e memoriais descritivos. Eventual dúvida sobre a localização exata no terreno é matéria de mérito a ser resolvida pela instrução. Pelo mesmo motivo, afasto a alegação de carência da ação por impossibilidade jurídica ou falta de interesse, pois os pedidos são adequados e a controvérsia sobre as matrículas exige dilação probatória. Sobre a reunião de processos, verifico que a presente demanda guarda conexão com a Ação de Manutenção de Posse nº 0000502-27.2017.8.11.0109 (Código 71660), que tramita neste juízo entre as mesmas partes e sobre fatos correlatos. A fim de evitar decisões conflitantes, determino o apensamento dos feitos para julgamento conjunto. II. Das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, CPC). Fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a comprovação do exercício da posse anterior, mansa e pacífica pelos autores sobre a área denominada Fazenda Colonião (matrícula nº 277); b) a exata localização física da posse e as delimitações da área objeto da proteção possessória; c) a ocorrência de atos concretos de ameaça de turbação ou esbulho praticados pelos requeridos, bem como a data desses atos; d) a verificação de eventual sobreposição física entre as áreas ocupadas pelas partes ou entre os títulos dominiais apresentados (matrículas 277 e 2.274).…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados