Processo 0000503-12.2025.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000503-12.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: DANIEL GONCALVES DA HORA MONTEIRO RECLAMADO: M.M.I. LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e80579d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, afasto as preliminares suscitadas pelas reclamadas, desconsidero a manifestação de Id 0b23035, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL GONCALVES DA HORA MONTEIRO em face de M.M.I. LOCACOES LTDA, MONTANA INDUSTRIAL LTDA e DELTA SUCROENERGIA S.A, para condenar a primeira reclamada de forma principal e a terceira de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, conforme se apurar em regular execução, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: - restituição do desconto efetuado a título de “vale refeição pago a maior”; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos deferidos. Como obrigação de fazer, deverá, a primeira reclamada, anotar a CTPS Digital da parte reclamante, fazendo constar os seguintes dados: data de extinção do vínculo em 24/06/2025. Desta forma, intime-se a demandada, por intermédio de seu advogado via DEJT, para, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, para fins de validação da CTPS Digital, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. CONDENO, ainda, a primeira reclamada, a efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da decisão, os depósitos de FGTS + 40%, de todo o pacto laboral, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente depositados, em conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta. Comprovado o depósito, no prazo antes estabelecido, expeça-se o competente alvará para que a parte reclamante possa soerguer os valores devidos. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o de responsabilização solidária da segunda reclamada. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. Deferida à parte autora a gratuidade da justiça, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação. Custas pela primeira e terceira Reclamadas, no importe de R$40,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, arbitrada, provisoriamente, em R$2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONTANA INDUSTRIAL LTDA - M.M.I. LOCACOES LTDA - DELTA SUCROENERGIA S.A
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