Processo 0000503-12.2026.5.10.0000
TRT10 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AR 0000503-12.2026.5.10.0000 AUTOR: EVILANIO ALVES PEREIRA RÉU: VIACAP - VIACAO CAPITAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000503-12.2026.5.10.0000 - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATOR: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: EVILANIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: DAYANNE GOMES DOS SANTOS RÉU: VIACAP - VIACAO CAPITAL LTDA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA LEAO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DESTINADA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. NOVO MANDATO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que reconheceu a decadência da pretensão desconstitutiva e impediu o exame das causas de rescindibilidade apresentadas na ação rescisória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do agravo interno afastam a conclusão de que o primeiro mandato estava limitado ao processo originário; e (ii) saber se a nova procuração, apresentada após o prazo do art. 104 do CPC e depois do biênio decadencial, preservou a pretensão rescisória. III. Razões de decidir 3. O agravo interno procede apenas ao afirmar que a ação rescisória não exige poderes especiais e que a procuração não se torna insuficiente por sua antiguidade ou pela ausência de referência expressa à demanda. 4. A decisão agravada deve ser mantida porque a própria autora afirmou que a primeira procuração foi concedida apenas para o processo originário. Essa afirmação define o limite da autorização dada ao advogado. Por isso, a autora não pode, nos embargos de declaração e no agravo interno, defender uma versão diferente apenas porque ela lhe parece mais favorável. Essa mudança contraria os deveres de boa-fé, cooperação e veracidade previstos nos arts. 5º, 6º e 77, I, do CPC. 5. A ação rescisória instaura relação processual autônoma. O mandato destinado ao processo originário não se estende automaticamente à demanda desconstitutiva. A orientação decorre das ARs 2.236 e 2.239 do STF e da OJ 151 da SBDI-2 do TST. O precedente deste Tribunal indicado pela agravante não se aplica porque não registra declaração da própria parte limitando o mandato à causa anterior. 6. A nova procuração foi firmada e juntada além do prazo máximo de trinta dias previsto no art. 104, § 1º, do CPC (15 dias, prorrogáveis por igual período). Os arts. 76 e 312 do CPC não atribuem eficácia retroativa ao ato praticado sem mandato adequado quando já superado o prazo específico de ratificação. 7. O acordo homologado transitou em julgado em 29.02.2024. A regularização ocorreu depois do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. A boa-fé e a primazia da decisão de mérito não suspendem, interrompem ou ampliam prazo decadencial. 8. O art. 975, § 3º, do CPC não incide porque a autora participou do processo originário e do acordo homologado. Reconhecida a decadência, fica prejudicado o exame das causas de rescindibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. O mandato que a própria outorgante declara ter sido destinado ao processo originário não se estende automaticamente à ação rescisória. 2. A procuração adequada apresentada fora do prazo do art. 104 do CPC e depois do biênio decadencial não…
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