Processo 0000503-14.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000503-14.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000503-14.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: MARIA LUCIEIDE MATIAS FERREIRA RECLAMADO: CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ef5b8 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido incidental de tutela provisória de urgência para que seja determinado o bloqueio imediato via Sisbajud ou bloqueio de eventuais créditos da reclamada principal junto ao reclamado subsidiário até o valor das verbas rescisórias que indica. Sustenta a parte autora que foi demitida sem justa causa pela sua empregadora que, até a presente data, não pagou sequer as verbas rescisórias incontroversas ou deu baixa em seu documento profissional, havendo indícios de que seu patrimônio não seja suficiente para arcar com as dívidas trabalhistas. Pois bem. Para concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano da demora, nos termos do art. 300 do CPC (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Passo, logo, à análise da matéria fático-jurídica. No presente caso, a partir de uma análise preliminar da prova documental acostada a estes autos, bem assim, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, entendo não serem plausíveis as alegações. Ora, não há nos autos qualquer comprovação ou sequer indício da rescisão noticiada ou do motivo dessa. Os únicos documentos profissionais acostados (ID afc56f2, 004cd7f e ab9a73f), nada dispõe acerca da alegada rescisão e a mera alegação da reclamante de que foi demitida sem justa causa e não recebeu as supostas verbas devidas não é suficiente para o deferimento do pleito. Assim, não se achando presentes os pressupostos legais da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano da demora, indefiro o pedido de tutela provisória. No mais, entendo que a realização de audiências telepresenciais constitui medida de caráter excepcional, autorizada pelas Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020, não obstando, contudo, a designação de atos presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT nº 05/2022. A experiência acumulada nesta Vara demonstra a inviabilidade da manutenção do formato telepresencial nas condições atuais. Reiteraram-se intercorrências técnicas — instabilidade de conexão, dificuldades de identificação, demora na ativação de áudio e vídeo — e condutas incompatíveis com a solenidade do ato judicial, como participação sem vestimenta adequada, em ambientes inapropriados ou em movimento. Some-se a isso a dificuldade de se assegurar, no ambiente virtual, o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas (art. 824 da CLT), norma cogente e essencial à higidez da prova oral. A efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e as melhores condições para a tentativa de conciliação (art. 764 da CLT; art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) impõem a realização presencial do ato. Diante do exposto, determino: 1. Exclua-se do sistema PJe o registro de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Providências da Secretaria. 2. Fica designada audiência para o dia 01/07/2026 às 09:35h, de forma exclusivamente PRESENCIAL na sede desta Vara Única do Trabalho de Salgueiro – BR 232, KM 519, COHAB, Salgueiro/PE,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados