Processo 0000503-15.2016.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000503-15.2016.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000503-15.2016.5.05.0222 RECLAMANTE: PAULO JOAO DOS SANTOS RECLAMADO: JLS - APOIO ADMINISTRATIVO E INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc14b9 proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CIPÓ em ação em que figura como parte Reclamante PAULO JOÃO DOS SANTOS , apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos das peças anexadas ao processo. O Reclamante apresentou a sua manifestação, pleiteando a improcedência da aludida impugnação. Tudo visto e examinado passo a decidir.   2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS O Ente Público está isento de pagamento das custas. Nos cálculos autorais, houve a inclusão das custas processuais. Todavia, a sentença de Id d7259a7, o Município de Cipó foi condenado subsidiariamente. A execução primeiramente se processa em relação à primeira Reclamada JLS - APOIO ADMINISTRATIVO E INFORMATICA LTDA – ME. Além disso, a jurisprudência do TST (Súmula 331, item IV) estabelece que, sendo o devedor principal insolvente, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é cabível desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo. A recuperação judicial do devedor principal torna desnecessária a tentativa de execução contra os sócios antes de redirecionar ao devedor subsidiário. A jurisprudência pacífica do TST não exige esgotamento contra os sócios da empresa principal para o acionamento do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária não confere ao devedor secundário o benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal. Ademais, a satisfação célere de créditos trabalhistas de natureza alimentar justifica o redirecionamento imediato da execução ao responsável subsidiário. Sem razão o Ente Público.    3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, apresentada por MUNICÍPIO DE CIPÓ, nesta ação em que face de PAULO JOÃO DOS SANTOS, tudo nos termos dos fundamentos parte integrante deste decisum. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. Alagoinhas – BA, 30 de abril de 2026.    Camilo Fontes de Carvalho Neto Juiz do Trabalho Substituto     ALAGOINHAS/BA, 04 de maio de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JLS - APOIO ADMINISTRATIVO E INFORMATICA LTDA - ME

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