Processo 0000503-18.2025.5.05.0022
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000503-18.2025.5.05.0022 RECORRENTE: CARLA MILENA DE ASSIS LAGO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000503-18.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que indeferiu o pedido de redução da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente, única responsável pelos cuidados da mãe idosa e doente, tem direito à redução da jornada de trabalho; (ii) definir se a sentença deve ser reformada, considerando a necessidade de aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente é a única responsável pelos cuidados da mãe, que necessita de acompanhamento integral e contínuo, sendo idosa, portadora de doença neurológica degenerativa e psicose, com quadro agravado por tumor pancreático. 4. A solução da lide encontra guarida em um robusto conjunto normativo e principiológico, que autoriza a aplicação analógica de dispositivos legais e a observância de tratados internacionais, de modo a salvaguardar os direitos fundamentais envolvidos. 5. Aplica-se ao caso o § 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº. 10.741/2003), que protegem os idosos e as pessoas com deficiência, estendendo seus efeitos aos casos em que se exige a dedicação de um familiar como cuidador. 6. Os artigos 226 e 229 da Constituição Federal estabelecem o dever dos filhos maiores de ampararem seus pais na velhice, em condições de carência ou enfermidade. 7. O C. TST reconhece a aplicabilidade analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos, consoante o Precedente Vinculante Tema 138. 8. Manter a jornada legal conduziria a uma dupla jornada exaustiva, sobrecarregando a mulher, sendo a redução de jornada o meio eficaz para harmonizar o trabalho da mulher com o dever de amparo dos genitores idosos, conforme a Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A empregada pública tem direito à redução da jornada de trabalho para cuidar da mãe idosa e doente, com base na aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso. 2. A redução da jornada deve ser compatível com a necessidade de cuidados da genitora. 3. É cabível a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a dupla jornada da trabalhadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 98, § 3º; CF/88, arts. 226 e 229; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante Tema 138. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor…
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