Processo 0000503-20.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000503-20.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000503-20.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: IVA DOS SANTOS RODE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8b686 proferida nos autos. Vistos etc. IVÃ DOS SANTOS RODE ajuizou ação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, requerendo a concessão de liminar para a condenação antecipada, sem a oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “B) CONCEDER, em caráter liminar e inaudita altera parte, a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a reintegração imediata do Reclamante ao emprego, com o pleno restabelecimento de seu contrato de trabalho e salários, bem como a manutenção/restabelecimento integral do plano de saúde médico e hospitalar para o Autor e sua esposa dependente até a decisão final (trânsito em julgado) do processo, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo; C) Subsidiariamente, na remota hipótese de haver qualquer impedimento operacional intransponível para o restabelecimento do plano original, requer seja o banco Réu compelido a custear integralmente plano de saúde equivalente no mercado, garantindo a imediata continuidade do tratamento oncológico da dependente, sob as mesmas penas cominatórias;” Informa o reclamante a admissão ao emprego em 03/08/1981, tendo sido dispensado sem justa causa por iniciativa do empregador em 13/03/2026. Aduz que é beneficiário da garantia provisória de emprego prevista na Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho anexada, a qual assegura estabilidade pré-aposentadoria ao empregado que conte com mais de 28 anos de serviço ininterrupto junto ao empregador e esteja a menos de dois anos da aquisição do direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que, embora a norma coletiva preveja a comunicação escrita desta condição ao empregador, tal exigência imposta ao empregado “(...) não pode ser utilizada como um salvo-conduto para chancelar dispensas obstativas. A imposição de rigores formais sobre o conhecimento fático e incontroverso viola flagrantemente o Princípio da Boa-Fé Objetiva (art. 422 do Código Civil) e a Função Social do Contrato, configurando nítido abuso de direito (art. 187 do Código Civil), uma vez que tal ônus deve ser do reclamado e não do reclamante.” Afirma, ainda, que sua dispensa acarretou o imediato cancelamento do plano de saúde empresarial, circunstância que lhe impõe grave prejuízo, especialmente porque sua dependente/cônjuge encontra-se submetida a tratamento oncológico contínuo, cuja interrupção poderá comprometer a continuidade da assistência médica necessária. Assim, aduz a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo da demora a ensejar a condenação pretendida. Pois bem. A antecipação de tutela implica no deferimento prévio dos efeitos da sentença de mérito, sendo espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, imprescindível para a sua concessão o atendimento de pressupostos específicos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Registre-se que a tutela antecipada de urgência exige a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano/ilícito, risco ao resultado útil do processo, urgência contemporânea ao pedido e…

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