Processo 0000503-23.2025.5.19.0056
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000503-23.2025.5.19.0056 AUTOR: JOSE VIEIRA RÉU: JOSE INACIO DE OLIVEIRA NETO MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a6b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE -AL PROCESSOS REUNIDOS Ns. 0000503-23.2025.5.19.0056 e 0000456-52.2025.5.19.0055 Vistos, etc. JOSÉ VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação contra JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA NETO MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada na peça de ingresso, alegando, em síntese, que trabalhou para a demandada no período de 01 de fevereiro de 2024 a 15 de setembro de 2025, exercendo a função de motorista de caminhão, observando jornadas excessivas, sem intervalos regulares de entre uma jornada e outra. Alega, ainda, que ele próprio fazia a sua própria refeição no veículo no qual trabalhava. No mais, sustenta que recebeu salário informal, não indicado em sua CTPS, ressaltando que teve apenas 20 (vinte) dias de férias e que se desligou da empresa porque não lhe fora fornecido transporte para retornar à sua residência, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e pede a condenação da ex-empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, multas, horas extras, inclusive de intervalos suprimidos, dobras salariais dos feriados trabalhados e indenização por danos morais. A ex-empregadora do demandante ofereceu exceção de incompetência em razão do lugar, a qual fora rejeitada , conforme visto no Id 98dacc5. Em seguida fora apresentada a a resposta vista no Id. 9998be0. Sustenta a demandada, em suma, que o postulante pediu demissão do emprego, razão pela qual ajuizou ação de consignação em pagamento e depositou judicialmente em favor do ex-funcionário o valor das verbas rescisórias devidas, salientando que além do salário registrado na CTPS do promovente era pago ao mesmo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para custeio de alimentação, o que era feito através do Cartão Alelo. No mais, nega a jornada de trabalho indicada na inicial e pugna pela total rejeição da pretensão deduzida em juízo. Recusada a proposta preliminar de conciliação. O valor de alçada está indicado na inicial e o feito instruído com documentos, interrogatórios das partes e oitiva de testemunhas Encerrada a fase instrutória os litigantes aduziram razões finais em memoriais. Sem êxito a proposta final de conciliação. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifico, de logo, que as partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que registro que nada há no feito a merecer provimento de índole saneadora. Examino, em primeiro lugar a lide que consta no processo tombado sob o nº 0000503-23-2025.5.19.0056. 1 – DA RESCISÃO CONTRATUAL. Cumpre esclarecer, de imediato, que a relação de emprego tem como regra geral a aplicação do princípio da continuidade do pacto laboral. Partindo de tal premissa é que a extinção do vínculo de emprego por justa causa, tanto por parte do empregado como por parte do empregador não pode ocorrer de forma imediata, salvo raras exceções. A Justa causa para o término do vínculo jurídico de emprego, nas hipótese acima mencionadas deve observar os princípio da imediatidade, da gradação da falta cometida e da proporcionalidade. A omissão do empregador em fornecer…
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