Processo 0000503-23.2026.8.04.7600

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000503-23.2026.8.04.7600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urucurituba - JE Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto questionamento acerca da cobrança em conta bancária sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito”. Em detida análise da matéria tratada nos autos, entendo ser necessária a aplicação da suspensão do julgamento da causa em observância à decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0004464-79.2023.8.04.0000, nos quais restou determinado: (...) a controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 1) A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? (...) DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC). Com efeito, imperioso observar que, apesar do julgamento do IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cujo acordão foi prolatado em 01/04/2025, os prazos para interposição de recursos cabíveis ainda não decorreram. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693). Nesse sentido, considerando que os os prazos para interposição de recursos ainda não transcorreram, determino a suspensão do feito nos termos do art. 982, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados