Processo 0000503-24.2012.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000503-24.2012.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0000503-24.2012.5.04.0241 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE SBARAINI RECLAMADO: SL & JP SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a25ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Verifica-se, a partir dos andamentos do feito que a parte reclamante foi intimada para indicar meios hábeis para prosseguir a execução sob pena de arquivamento provisório do feito com início da contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT (ID. 5860565).  Ante o silêncio da exequente, o processo foi sobrestado, sendo fixada a data de 03/04/2024 (ID e9cc088) como termo inicial da prescrição intercorrente.  O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Neste sentido, o posicionamento adotado pelo E. TRT da 4ª Região, verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. A prescrição intercorrente é admitida na Justiça do Trabalho, no prazo de dois anos, contados do descumprimento da determinação judicial do art 11-A, §1º, CLT, desde que posterior a 11-11-2017. Aplicação do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000433-25.2011.5.04.0020 AP, em 12/07/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra). Assim, considerando que o reclamante foi devidamente intimado a indicar meios para prosseguir a execução, sob pena de arquivamento provisório e, restou silente há mais de dois anos, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo o processo executório.  Excluam-se os dados dos executados do BNDT. Retirem-se eventuais restrições incidentes sobre os bens pertencentes aos executados, verificando, inclusive, a existência de possíveis saldos nas contas judiciais. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se o presente feito definitivamente, procedendo da mesma forma em relação aos autos físicos.    FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SL & JP SEGURANCA LTDA - EPP - MAURO SANDER - MARILENE DA SILVA LOPES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados