Processo 0000503-31.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000503-31.2025.5.21.0003 RECORRENTE: VANIA DE SOUZA LIMA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b890e59 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000503-31.2025.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. VANIA DE SOUZA LIMA ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (RN20276) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: MAXWELLK DA SILVA MELO RECURSO DE: VANIA DE SOUZA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 02/07/2026, consoante certidão de ID. 731c65b, e recurso de revista interposto em 14/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 7f2b316). Preparo dispensado (ID. 5fc2622). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXII do artigo 7º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação aos arts. 4º, 476 e 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. - divergência jurisprudencial. No recurso interposto, a recorrente alega que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da trabalhadora durante o período de alta previdenciária e a garantia do seu efetivo retorno ao trabalho em condições seguras recaem exclusivamente sobre o empregador. Sustenta-se que a apresentação de Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) conclusivos pela inaptidão laboral, emitidos por médico credenciado ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da própria empresa, constitui prova inequívoca da ciência e da recusa patronal em aceitar a trabalhadora de volta, o que descaracteriza a tese de que haveria necessidade de notificação adicional ou de intenção deliberada de não trabalhar. Ademais, argumenta-se que a busca por benefício previdenciário ou a discussão judicial contra o INSS não pode ser utilizada como justificativa para privar a empregada de salários, sob pena de transferir ilicitamente os riscos do negócio ao trabalhador e afrontar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para fundamentar o pedido de reforma do julgado, o recorrente aponta a ocorrência de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, suscita violação a dispositivos constitucionais e legais (como os artigos 1º, III e IV, e 170 da CF; 4º, 476 e 483, "d", da CLT; e artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991), sob o fundamento de que os afastamentos anteriores ostentavam natureza acidentária (espécie B-91). Por fim, indica a existência de divergência jurisprudencial em relação a julgado paradigma do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e a precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, requerendo o reconhecimento da transcendência social da matéria e o provimento do recurso para declarar a rescisão indireta do contrato e o pagamento dos salários devidos no período. In casu, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho da…
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