Processo 0000503-32.2025.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000503-32.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: ANDRESSA RAYENNE DA SILVA FEITOSA RECLAMADO: WARZOCHA EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b24bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos face as manifestações id. ba031f1 e id.4a8200b O acórdão proferido nos autos deu parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a obrigação de recolhimento previdenciário referente à cota-parte da empregadora: id.f26e9f4 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário. No mérito, dá-se lhe parcial provimento para excluir da condenação, a obrigação da recorrente proceder ao recolhimento previdenciário referente à cota parte da empregadora, uma vez que optante do Simples Nacional. Diante do teor do provimento parcial do recurso, não há necessidade de modificar os valores provisórios de condenação e de custas processuais, que orientam o preparo recursal de possível recurso subsequente. Os cálculos apresentados sob id. f743af0 consistem em mera atualização, com a exclusão da cota-parte do empregador, em conformidade com o julgado, não havendo, em princípio, controvérsia a ser dirimida. A sentença de id. 155442a é líquida, não tendo havido redução do valor do crédito do reclamante. O Provimento Geral Consolidado 2024 deste E. TRT da 14ª Região, em seu art. 246, autoriza a liberação imediata do valor incontroverso quando apurado crédito superior ao depósito recursal, vejamos: Art.246 - Quando apurado na liquidação crédito inequivocamente superior ao valor do depósito recursal, de ofício ou a requerimento, o(a) Magistrado(a) ordenará a pronta liberação do montante incontroverso em favor do(a) credor(a), cientificando-se o(a) devedor(a), para o prosseguimento do feito quanto à importância remanescente. Assim sendo, determino: i) Expeça-se Alvará em favor da reclamante para fins de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS já existente em sua conta vinculada; ii) Utilizando-se os valores depositados em conta judicial por ocasião da interposição do recurso ordinário, pague-se à reclamante o seu crédito líquido (R$5.639,70) e os honorários advocatícios de sucumbência (R$649,32), bem como deposite-se na conta vinculada do FGTS os valores devidos a esse título (R$842,31) e recolham-se aos cofres públicos os valores devidos a título de contribuições previdenciárias (R$12,28). Comprovado o depósito do FGTS na conta vinculada, autorizo, desde já, a expedição de Alvará em favor da reclamante para fins de levantamento. Inexistindo valores suficientes em conta judicial para quitação integral desta reclamação trabalhista, dê-se prioridade ao pagamento do crédito líquido devido ao reclamante e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em seguida, intime-se a reclamada para depositar em conta judicial o valor necessário para quitação do FGTS. Cumpra-se com celeridade. PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA RAYENNE DA SILVA FEITOSA
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