Processo 0000503-39.2026.5.05.0036

TRT5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000503-39.2026.5.05.0036
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0000503-39.2026.5.05.0036 AUTOR: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para ter ciência do teor da decisão de id a83b793: "Na inicial o Sindicato autor diz que primeiro Reclamado não pagou aos substituídos as verbas rescisórias vencidas há mais de 30 dias. Relata que sendo empresa prestadora de serviços, o seu patrimônio se limita ao próprio valor recebido em decorrência do contrato de gestão firmado com o Estado da Bahia, existindo risco de que com o tempo não seja paga a dívida, ante o encerramento da empresa diante de extinção do vínculo com o ente público. Diante disso, pede liminarmente que seja determinada a retenção dos valores das faturas devidas ou qualquer outro crédito, que venha ser reconhecido/apurado, que o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO-IGH tem a receber junto ao ESTADO DA BHIA- SECRETARIA DE SAÚDE, determinando o depósito dos valores das respectivas faturas à disposição deste MM. Juízo, em 48 horas, sob pena de multa diária, no valor total de E R$ 2.720,000,00 (DOIS MILHÕES SETECENTOS E VINTE MIL REAIS). Na promoção de id 7ea047f o autor atualizou a quantia, indicando como sendo necessária a penhora da quantia de R$ 3.564.344,50, devido ao atraso do pagamento das verbas rescisórias os substituídos. Diante disso, pede a notificação do ESTADO DA BAHIA para que realize o depósito na conta judicial vinculada a este processo das faturas já retidas da empresa demandada até o montante de R$ 3.564.344,50, a fim de resguardar seus direitos trabalhistas. Não foi realizado o contraditório. Examinados os autos digitais, entendo existir pertinência no argumento levantado pela parte autora de risco de inadimplemento de futura execução nos autos, estando demonstrada a existência de faturas em poder do ente estatal devidas à primeira demandada e ainda de valores integrantes de um fundo rescisório, tal como reconhecido pela 1ª ré em sua manifestação. Assim, diante da natureza salarial das verbas vindicadas nos autos e a existência de créditos a serem recebidos pela empresa demandada do Estado da Bahia, entendo ser necessária a medida liminar requerida no processo para que este ente deposite em Juízo os valores a serem pagos à primeira ré. Insta consignar que as parcelas requeridas têm cunho alimentício, pois se destinam à subsistência da parte, de modo que a demora do processo provocará considerável perigo de dano. Desse modo, defiro a tutela de urgência para que seja o ESTADO DA BAHIA seja notificado com ordem para realizar o depósito na conta judicial vinculada ao presente processo, à disposição desse Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Salvador-Ba, do valor de R$ 3.564.344,50 (três milhões quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), decorrente de retenção dos valores das faturas devidas ou qualquer outro crédito, como o fundo rescisório, que o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO-IGH tem a receber junto ao referido ente público, para garantir o pagamento das verbas rescisórias dos substituídos que trabalharam para o 1º demandado, sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais). Cumpra-se. Notifique-se a parte reclamante para ciência da decisão." SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. ERIKA SANTOS SAMPAIO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT…

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