Processo 0000503-40.2024.5.05.0026
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000503-40.2024.5.05.0026 RECORRENTE: JOCIMAR MAIA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOCIMAR MAIA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b521af proferida nos autos. ROT 0000503-40.2024.5.05.0026 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCIMAR MAIA DE JESUS ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL (BA19882) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ISAAC CHAVES PINTO (RJ159167) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ISAAC CHAVES PINTO (RJ159167) Recorrido: Advogado(s): JOCIMAR MAIA DE JESUS ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL (BA19882) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOCIMAR MAIA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO TEMA 1.046 DO STF Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está em sintonia com a tese jurídica - obrigatória e vinculante - firmada na decisão do Tema 1046 do STF, a seguir transcrito : “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Apenas a título de reforço argumentativo, registre-se o entendimento do TST (grifos acrescidos): (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TRT registrou que os acordos juntados - abrangia apenas o período até 30/07/2015 - e que - a ré descumpria os horários pactuados, eis que os recibos de pagamento indicam a habitual prestação de horas extraordinárias, em extrapolação aos turnos pactuados -. 2. A controvérsia estabelecida nestes autos não está centrada na validade da norma coletiva, mas no desrespeito aos próprios limites estabelecidos em negociação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, até recentemente, era no sentido de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento não só descaracterizava o regime adotado, como também autorizava o…
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