Processo 0000503-43.2025.5.09.0010
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000503-43.2025.5.09.0010 AGRAVANTE: KASSIANE VASCONCELOS E OUTROS (1) AGRAVADO: KASSIANE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39062a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000503-43.2025.5.09.0010 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. KASSIANE VASCONCELOS MAURO JOSELITO BORDIN (PR15755) Recorrido: Advogado(s): HILDA MARIA RAMOS JAIR APARECIDO AVANSI (PR18727) LETICIA GOIS AVANSI (PR105057) RECURSO DE: KASSIANE VASCONCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 8930d0b; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 918b86e). Representação processual regular (Id 506f662). Preparo inexigível (Id 918b86e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Terceira embargante alega que é manifestamente ilegítima a sua inclusão para figurar no polo passivo da execução; os bens penhorados não fazem parte da meação do casal; não integrou a lide durante a fase de conhecimento; não integrou o título executivo judicial passado em julgado nos autos (acordo), posteriormente descumprido e, agora, executado; jamais foi sócia de qualquer uma das empresas executadas; e não houve a instauração do indispensável IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requer a reforma do acórdão e a urgente liberação de todos os seus créditos que estão bloqueados, culminando com a sua exclusão do polo passivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "No processo principal, a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução atribuída ao executado Giovani Antonio Baréa, sustentando a existência de conluio com sua cônjuge, Kassiane Vasconcelos Baréa, para frustrar a satisfação do crédito. Em razão disso, pleiteou a penhora, via Sisbajud, das contas bancárias do cônjuge do executado (fls. 78/91), requerimento deferido pela decisão de fl. 192. Efetivada a penhora, houve bloqueio dos valores (fls. 199/200), garantindo integralmente a execução, o que motivou a oposição dos presentes embargos de terceiro. O Juízo de origem entendeu pela manutenção da penhora, sob o fundamento de que a prova documental demonstrou a existência de confusão patrimonial pelo uso das contas da embargante para ocultar bens do executado, já que ela figura como dependente econômica, não comprova rendimentos próprios compatíveis e os valores eram utilizados para despesas do casal, especialmente porque as declarações de imposto de renda do executado qualificam as contas bloqueadas como bens comuns, evidenciando que integram o patrimônio do casal. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que há presunção de que o cônjuge ou ex-cônjuge não se…
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