Processo 0000503-50.2025.5.06.0261

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000503-50.2025.5.06.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Ribeirão
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATSum 0000503-50.2025.5.06.0261 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA SOARES RECLAMADO: M V DO NASCIMENTO ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20d5d9 proferido nos autos. D E S P A C H O   1.     Ante o teor da certidão id nº 4fada4d, notifique-se o exequente para requerer o que entender devido em quinze dias, indicando meios de prosseguir a execução, sob pena de sobrestamento da execução por dois anos, findo o qual será decidido acerca da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A, §1º da CLT, c/c a Recomendação Nº. 4 do GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Entendimento consolidado pelo Egrégio TRT 6a Região, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A fluência do prazo prescricional está condicionada, apenas, à prévia intimação do exequente com advertência expressa, não havendo mais quaisquer outros requisitos. (TRT 6ª Região, AgPet: 0000313-67.2012.5.06.0221, Relator Des. Milton Gouveia, Publicação: 30/04/2025).   PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pretende o agravante a reforma da sentença que decretou a extinção da execução, alegando que o juízo de primeiro grau deveria suspender o processo ou arquivá-lo provisoriamente, com a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução a qualquer momento. 2. Fato relevante: Para a aplicação da prescrição intercorrente, deve ser observado o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais se destacam a expressa intimação do exequente para que cumpra determinação judicial específica em que constem os efeitos de sua inércia, bem como a observância do prazo de dois anos, conforme caput do art. 11-A da CLT. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar a regularidade do procedimento que culminou na decretação da prescrição intercorrente e na extinção da execução. III. Razões de decidir 4. O juízo de primeiro grau advertiu o exequente de que a sua inércia implicaria na aplicação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "Considerando a observância do regramento incidente à espécie, mantenho a decisão de primeiro grau que decretou a prescrição intercorrente". (TRT 6ª Região, AgPet: 0000087-05.2013.5.06.0261, Relator Des. Ivan Valença, Publicação: 04/06/2025) Durante o prazo supracitado, fica advertida a parte exequente que é seu encargo noticiar nos autos eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional intercorrente. 2.       Não havendo manifestação, suspenda-se a execução por dois anos.     Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.   RIBEIRAO/PE, 30 de junho de 2026. RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA SOARES

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