Processo 0000503-51.2026.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000503-51.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: GISELY ANDRADE DO NASCIMENTO LEITE RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f27de0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por GISELY ANDRADE DO NASCIMENTO LEITE contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, já qualificados, através da qual postula o primeiro postula a sua reintegração aos quadros da reclamada. Fundamenta o pedido na alegação de que foi dispensada de forma discriminatória, em razão de sua deficiência auditiva, após ter solicitado adaptações razoáveis em seu local de trabalho, que incluíam a mudança para um posto menos ruidoso. A Reclamante juntou documentos que demonstram a evolução de sua condição auditiva e a necessidade de adaptações em seu posto de trabalho. A petição inicial detalha que a Reclamante, diagnosticada com deficiência auditiva, apresentou laudo médico em 27 de janeiro de 2026 e, posteriormente, solicitou formalmente, em 13 de fevereiro e 12 de março de 2026, a reavaliação e adaptação de seu posto de trabalho. A Reclamante relata que, "anteriormente alocada na pediatria, fora transferida para o ginásio de fisioterapia, um ambiente com ruídos constantes que dificultavam sua percepção auditiva", especialmente no que tange a alarmes de equipamentos, orientações e chamados. A empresa, em 01 de abril de 2026, negou a solicitação, sob o argumento de que o ambiente não apresentava riscos de ruídos fora do padrão e que sua função não comportava mudanças. A dispensa da Reclamante ocorreu em 13 de abril de 2026, apenas onze dias após essa negativa. Essa cronologia de fatos – apresentação de laudo médico, solicitação de adaptação razoável após transferência para local mais ruidoso, negativa da empresa em promover a mudança e dispensa imotivada logo em seguida – configura um forte indício de que a dispensa teve caráter discriminatório, conduta expressamente vedada pela pela Lei nº 9.029/1995, em seu art. 1º. A mesma legislação, inclusive, garante ao trabalhador o direito à sua reintegração (art. 5º). Esclareço que, embora a Súmula nº 443 do TST se refira a doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, a jurisprudência trabalhista tem ampliado a proteção contra a dispensa discriminatória em casos de deficiência, considerando a necessidade de adaptações razoáveis. A manifestação da Reclamada (ID 90a475f) sustenta que a deficiência auditiva não atrai a presunção da Súmula 443 do TST e que os pedidos de adaptação foram analisados, sem que houvesse recusa abusiva, invocando o poder diretivo do empregador. Contudo, a proximidade temporal entre o pedido de adaptação para um ambiente menos ruidoso e a dispensa, aliada à negativa expressa em promover a mudança, cria fortes indícios que precisam ser melhor elucidados no curso do processo. A ausência de motivação clara para a dispensa, em um contexto de solicitação de adaptação razoável por pessoa com deficiência, sugere a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se também evidenciado, pois a Reclamante perdeu seu meio de subsistência, evidenciando o perigo de dano de natureza alimentar e social. A reintegração imediata visa, portanto, evitar a consolidação de um dano possivelmente irreparável e garantir a efetividade do provimento jurisdicional…
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