Processo 0000503-56.2011.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000503-56.2011.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0000503-56.2011.5.03.0089 AUTOR: VALDECI ALVIM SANTANA RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31de322 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em complemento ao relatório de fl. 311 do PDF, acresço que, em julgamento do recurso ordinário, no acórdão de ID. 2801cb0, o E. TST deu provimento ao recurso interposto pelo autor para: “(...) afastando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, no período de 6/5/2003 a 6/5/2008, decretada em razão da coisa julgada, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito.” – fl. 485 do PDF. Realizada nova audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimentos Iniciais Em julgamento de recurso de revista interposto, o E.TST determinou que seja proferida nova sentença apenas em relação ao pedido de pagamento de horas extras pela ausência de intervalo intrajornada. Intervalo Intrajornada O art. 71, caput, da CLT, assegura o direito ao intervalo intrajornada de uma hora para os empregados que laboram em jornada superior a 06 horas diárias, caso do autor. Vale dizer que se trata de norma atinente à saúde e segurança do trabalhador, sendo certo que a concessão parcial do intervalo equivale a sua não concessão. Isso porque o intervalo parcial não atende a sua finalidade, que é possibilitar ao empregado que se alimente e reponha suas energias gastas no curso da jornada diária de trabalho, razão pela qual confere ao empregado o direito ao pagamento integral da hora de descanso, como extra. Tornados os fatos controvertidos, caberia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desvencilhou (art. 818, I, CLT). A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou no tocante ao intervalo intrajornada, que: “trabalhou juntamente com o autor, na mesma área de 1980 a 2010; que trabalhou nos mesmos horários que o autor; que trabalhou inicialmente em turnos de 08 horas e posteriormente em turnos de 12 horas, trabalhando em turnos fixos ao final; que nos turnos de 12 horas tinham 02 intervalos de 30 minutos, que às vezes eram gozados e às vezes não; que nos turnos de revezamento de 08 horas, havia determinação da empresa no sentido de almoçarem ou jantarem rapidamente, retornando aos serviços, em no máximo 20 minutos; que somente passaram a gozar do intervalo de 01 quando da implementação do turno fixo e quando do registro do intervalo.” – ata de fls. 2309/310 do PDF. Assim, fixo que o reclamante gozou, considerando o período 11.04.2006 (marco prescricional) a 16.02.2011 (término contratual); a)  30 minutos do intervalo para alimentação e descanso em todos os dias trabalhados em turnos de 08 horas; b) 30 minutos de intervalo, em dias alternados, no período trabalhado em turnos de 12 horas; c) 60 minutos de intervalo a partir da implementação do turno fixo e registro de intervalo pelo empregado. A fruição do intervalo intrajornada por intervalo inferior a 1 hora, quando do cumprimento de jornada de trabalho superior a…

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