Processo 0000503-58.2025.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000503-58.2025.5.08.0014 RECLAMANTE: GILDO NAZARENO PEIXOTO DA SILVA RECLAMADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed93915 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação do reclamante em que requer a imediata liberação de R$ 3.236,00, referentes à multa coercitiva consolidada, e pleiteia a majoração das astreintes com fixação de periodicidade diária ante o descumprimento contumaz da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), requerendo, sucessivamente, a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Pleiteia ainda a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de anotar a CTPS (formalizando o vínculo de prazo determinado reconhecido pelo v. acórdão) e a anotação supletiva pela Secretaria da Vara, visando a garantir a efetividade da execução e a proteção do histórico laboral do trabalhador. As reclamadas sustentam que, diante da reforma do julgado pelo v. acórdão que julgou improcedente o vínculo empregatício por prazo indeterminado e as verbas correlatas, as obrigações de fazer (anotação de CTPS e entrega de PPP) perderam o seu objeto, restando incabível a cobrança de multa pelo reclamante. Assim, requerem a rejeição das pretensões do autor, a liberação dos depósitos recursais e o arquivamento do feito, ressaltando que, embora desobrigada, a empresa Chibatão apresenta o PPP aos autos para fins de encerramento definitivo da lide. Aprecia-se. Trata-se de análise acerca do descumprimento de obrigações de fazer fixadas no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de conhecimento cominou condenações autônomas quanto às obrigações de fazer consistentes na anotação da CTPS e na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Embora a executada tenha interposto recurso ordinário pugnando pela reforma integral do julgado sob a tese de inexistência de vínculo de emprego, o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional limitou-se a reformar a sentença para reconhecer a modalidade do contrato de trabalho como "por prazo determinado", readequando os reflexos pecuniários. Desse modo, precluiu o direito de insurgência da ré quanto à obrigação de anotar a CTPS e de entregar o PPP, operando-se a coisa julgada material sobre tais capítulos da sentença. Ademais, a alteração da modalidade contratual para prazo determinado não afasta os deveres instrumentais e previdenciários decorrentes da relação de emprego, os quais encontram amparo, inclusive, na cláusula 26 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Subsiste, portanto, o comando estipulado no título executivo. Constatado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem que a executada procedesse à anotação do contrato na CTPS do obreiro, incide de pleno direito a multa cominatória de 1 (um) salário mínimo fixada na sentença (Id b3b6813). No tocante à entrega do PPP, verifica-se que a executada colacionou o documento de forma intempestiva (Id b1675f6). Configurado o atraso, torna-se exigível a penalidade pelo descumprimento temporal, correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Contudo, considerando que a obrigação foi substancialmente adimplida, ainda que fora do prazo, reputa-se o valor atual das astreintes suficiente e proporcional ao escopo coercitivo da medida, motivo por que se indefere o pedido de majoração da…
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