Processo 0000503-61.2019.5.05.0011

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000503-61.2019.5.05.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000503-61.2019.5.05.0011 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA RITA SANTOS CONCEICAO E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000503-61.2019.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelas executadas, ATENTO BRASIL S/A e BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão que declarou a preclusão consumativa do direito do banco de se insurgir contra a execução e rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pela ATENTO. A Atento Brasil S/A alega nulidade por não ter integrado o polo passivo da execução desde o início, e o Banco Itaucard S.A. sustenta a inexigibilidade do título executivo com base nos Temas 360 e 725 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a execução direcionada contra apenas um dos devedores solidários; e (ii) saber se ocorreu a preclusão do direito de o Banco Itaucard S.A. alegar a inexigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir a dívida de qualquer um dos devedores, não havendo que se falar em nulidade ou obrigatoriedade de litisconsórcio passivo na fase executiva. O Banco Itaucard S.A. foi notificado da execução e dos cálculos, quedou-se inerte, e realizou o depósito do valor da execução sem apresentar embargos. A omissão da parte em impugnar os cálculos e o título no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a execução direcionada contra apenas um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. 2. A omissão da parte em impugnar os cálculos e o título no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275.   SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA SANTOS CONCEICAO

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