Processo 0000503-65.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000503-65.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000503-65.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONORA DA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd25422 proferida nos autos.   ROT 0000503-65.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrente:   Advogado(s):   2. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   LEONORA DA SILVA RIBEIRO ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 27/04/2026, consoante expedientes do sistema Pje; e recurso de revista interposto em 21/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro do Município e observado o feriado nacional do dia 01/05/2026 e a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026).  Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho - ID. de0e197). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos II e LIV, 21, inciso XXIV, e 37, § 6º, da Constituição Federal; - violação aos artigos 818 da CLT; 334, IV e 373 do CPC; 121 da Lei nº 14.133/21; 71, da Lei nº 8.666/93; - contrariedade ao inciso V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; e ao entendimento vinculante firmado no Tema 1118 do STF; e - divergência jurisprudencial. O Município sustenta que a condenação subsidiária imposta pelo TRT decorreu de presunção genérica de culpa, fundada exclusivamente na inadimplência da empresa contratada, com indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao entendimento vinculante do STF firmado na ADC nº 16, no RE nº 760.931 e no Tema 1.118 de repercussão geral, defendendo que o contrato de gestão celebrado nos termos das Leis nº 9.637/98 e nº 14.133/21 não configura terceirização, que inexiste prova concreta de culpa in vigilando ou in eligendo e que a fiscalização exigível da Administração limita-se ao controle administrativo do objeto contratual, sendo indevida qualquer responsabilização automática do ente público. Consta do acórdão (ID. de0e197): "Em primeiro lugar, não se está a considerar que a reclamante recorrida tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da…

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