Processo 0000503-69.2026.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000503-69.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: JOILSON GOMES LANGA RECLAMADO: CESCONETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0560b proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Vistos, examinados, etc. Nos autos a Exceção de Suspeição de ID. b1d3677.Inicialmente esclareço que, conquanto as alegações do Excipiente careçam de fundamentação real e de suporte jurídico mínimo, o ordenamento processual impõe o processamento da objeção e a manifestação decisória deste Magistrado.O Excipiente alegou, em síntese, que este julgador não teria a isenção de ânimo necessária para exercer suas funções jurisdicionais no presente feito.Sustentou que haveria uma pretensa relação de amizade íntima entre este Magistrado e os sócios da Reclamada, o senhores Juscimar Modenezi de Almeida e Cleomar Modenezi de Almeida.Amparou suas alegações nas declarações registradas na ata da audiência realizada em 03/09/2025, no processo de nº 0000245-93.2025.5.05.0511 (ID. 4047ca0), na qual este Juiz, de fato, fez constar o registro de que integraria a mesma Loja Maçônica que um dos sócios da Demandada também integra.Adicionalmente, Excipiente apresentou fotografias que comprovariam encontros em viagem de lazer e convivência social próxima entre o julgador e os sócios da ré. Argumentou, também, que haveria inimizade capital deste Magistrado em relação ao seu advogado, o doutor Lúcio Klinger Santos Chaves, motivada por atritos profissionais e advertências verbais registradas na assentada daquele processo anteriormente citado.Como base nessas alegações, o Excipiente postulou o afastamento deste Magistrado da condução da presente lide e, ainda, de todos os demais processos sob o patrocínio do seu procurador.Ocorre que as alegações de ausência de isenção de ânimo por suposta amizade íntima com os sócios da Reclamada não correspondem à realidade,Este Magistrado não possui nenhuma relação de intimidade, proximidade pessoal, convívio familiar ou amizade íntima com as referidas pessoas.Não existe, e nem jamais existiu qualquer relacionamento próximo, particular, troca de confidências, visitas íntimas recíprocas em domicílio ou convívio em ambiente privado que pudesse influenciar o julgamento das causas que envolvem a Reclamada.Aliás, também é necessário esclarecer, aqui, o equívoco na declaração feita por este Magistrado na audiência realizada em 03/09/2025, no processo nº 0000245-93.2025.5.05.0511.Naquela ocasião, em resposta a arguições (extemporâneas) do advogado do Autor daquela ação, que é o mesmo que aqui patrocina os interesses do ora Excipiente, este Magistrado fez alusão a uma suposta coparticipação em Loja Maçônica com um dos sócios. Ocorre que a referida manifestação consistiu em mero equívoco factual e lapso de informação presencial no calor dos atos de audiência, não retratando a realidade fática.Isso porque este Juiz Excepto não integra e nem jamais integrou a mesma Loja Maçônica de qualquer um dos sócios da Reclamada e não possui, nem nunca possuiu, qualquer laço maçônico com as referidas pessoas.Essa realidade, porém, somente veio a ser constatada em data posterior àquela assentada, quando este Magistrado, para responder a outra Exceção de Suspeição anteriormente manejada pelo mesmo advogado, buscou apurar a situação junto à Loja Maçônica em que tinha sido, àquela época,…
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