Processo 0000503-70.2024.5.09.0659

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000503-70.2024.5.09.0659
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000503-70.2024.5.09.0659 RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. RECORRIDO: ARLETE APARECIDA DA ROCHA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26193f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000503-70.2024.5.09.0659 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) MARIA EDUARDA ROSSONI RODRIGUES (PR112059) Recorrido:   Advogado(s):   ARLETE APARECIDA DA ROCHA ARAUJO EDINEIA MUSSIO FRANCA (PR117295) Interessado:   CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI Interessado:   FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA MARCONDES BASTOS   RECURSO DE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 957ec5e; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7611afd). Representação processual regular (Id f3e6ef4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 038bcc5: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 038bcc5: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 284424c, b2adbbe: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 222a2ab, 006cabc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré busca reformar a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Para tanto, argumenta que a atividade de aplicação de injetáveis em farmácia de varejo não se equipara aos estabelecimentos de saúde previstos na norma regulamentadora que fundamentou a condenação. Defende, ainda, que o contato com agentes biológicos foi meramente eventual e intermitente, não configurando a permanência exigida para o enquadramento da insalubridade. Por fim, sustenta que o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual elide o risco biológico, descaracterizando o ambiente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da análise do laudo pericial e das demais provas dos autos conclui-se que a reclamante exercia suas atividades em farmácia que realizava atendimentos clínicos, com aplicação de injetáveis e realização de testes de COVID-19. Da mesma forma, denota-se que a autora realizava limpeza diária da sala de aplicação e de testes, bem como o recolhimento e manuseio do lixo infectocontagioso ali produzido e, nesse sentido, mantinha contato habitual e permanente com resíduos potencialmente contaminados, especialmente durante o período da emergência em saúde pública. Nessa perspectiva, não prospera a tese recursal de que a farmácia, por não ser hospitalar, afastaria a incidência do Anexo 14 da NR-15. In verbis: (...) Portanto, a norma regulamentadora não restringe a insalubridade a hospitais, abrangendo, de forma expressa, os "estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", o que inclui ambientes em que há procedimentos clínicos, aplicação de medicamentos injetáveis e manuseio de resíduos infectocontagiosos, ainda que em farmácia de varejo. A prova oral corrobora a conclusão pericial. A testemunha patronal confirmou a existência de…

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