Processo 0000503-72.2025.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000503-72.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 370ab54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide este juízo acolher a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 7/6/2020 e, no mais, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE SOUZA contra ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e PROCEDENTES EM PARTE para condenar HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., solidariamente, a pagarem ao reclamante o valor correspondente às seguintes parcelas: horas extras, com adicional de 50%, trabalhadas além da 24a hora, de 1°/5/2020 a 30/4/2022 e, a partir daí, quando a apuração noticiar excesso de labor acima da 44ª hora semanal e, apenas o adicional de 50%, quando apenas houver excesso de labor diário (acima da 8ª hora) dentro do módulo semanal de 44h, com reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS mais multa de 40%, este último a ser depositado na conta vinculada do reclamante (obrigação de fazer); FGTS sobre a diferença de 13° salário deferida supra, a ser depositado na conta vinculada do reclamante (obrigação de fazer); reflexos do repouso semanal remunerado reconhecido supra, mas apenas a partir de 20/3/2023, nas férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada do reclamante (obrigação de fazer). diferenças de adicional de insalubridade, sendo percentual de 20% sobre o salário mínimo, de junho de 2020 a novembro de 2021, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sendo que este será depositado na conta vinculada. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenam-se o reclamante, primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade do quanto devido pelo autor, na forma da fundamentação supra. Condenam-se a primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00. Liquidação por cálculos, observada a evolução salarial do reclamante, a natureza de cada parcela, o salário mínimo para o cálculo da diferença do adicional de insalubridade, a exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados, a limitação aos valores atribuídos aos pedidos, no principal, bem como os demais parâmetros traçados na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, se cabíveis, nos termos da lei. Custas de R$ 800,00, pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Notifiquem-se as partes, o perito e a União, se for o caso, observando quanto a esta o teor do Ato n° 0526/2023 da Presidência deste Regional. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.