Processo 0000503-72.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000503-72.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000503-72.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000503-72.2025.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : EDSON QUIRINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RECONHECIMENTO DO DÉBITO E FIXAÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, limitou os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e imputou à parte autora os ônus sucumbenciais. A parte autora pretende o afastamento da prescrição e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer passivos funcionais e estabelecer cronograma de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais diante da procedência integral do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional foi reconhecida administrativamente com efeitos retroativos, sem comprovação de quitação integral, caracterizando mora estatal e legitimando a pretensão de cobrança. 4. A Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu plano de gestão que reconhece expressamente a existência de passivos decorrentes de progressões e fixa cronograma de pagamento parcelado, evidenciando reconhecimento inequívoco da dívida. 5. Tal conduta configura ato incompatível com a intenção de invocar a prescrição, caracterizando renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil, deslocando o termo inicial do prazo prescricional para o vencimento da última parcela prevista. 6. A hipótese não se subsume ao Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de mero reconhecimento administrativo, mas de norma com conteúdo obrigacional e cronograma vinculante. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a referida lei implica renúncia tácita à prescrição, afastando a limitação quinquenal e a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhecida a procedência integral do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o ente público arcar com custas e honorários, conforme art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : "1. A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente passivos funcionais e estabelecer cronograma vinculante de pagamento parcelado, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, deslocando o termo inicial do prazo prescricional para o vencimento da última parcela prevista e afastando a limitação quinquenal. 2. Não se aplica o Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça quando há norma legal com conteúdo obrigacional e reconhecimento expresso do débito, porquanto tal situação extrapola o mero reconhecimento administrativo e implica renovação da exigibilidade do crédito. 3. Reconhecida a procedência integral da pretensão…

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