Processo 0000503-74.2025.5.23.0003
TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AIRO 0000503-74.2025.5.23.0003 AGRAVANTE: MIXTO ESPORTE CLUBE AGRAVADO: WILLIAN FILEMON ALVES DA SILVA FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000503-74.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO RESTRITA AO DEPÓSITO RECURSAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso na origem em razão da deserção, por ausência de recolhimento das custas processuais. A agravante, em recuperação judicial, pleiteou a concessão de justiça gratuita, a qual foi indeferida por falta de prova inequívoca da impossibilidade financeira. Concedido prazo para regularização do preparo, a agravante manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial exime a agravante do pagamento de custas processuais e se a ausência de recolhimento das custas, após abertura de prazo para regularização, enseja o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial autoriza a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mas não estende tal benefício ao recolhimento das custas processuais. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca e robusta de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração ou a existência de processo de recuperação judicial, conforme diretriz da Súmula n. 463, II, do TST. 5. As custas processuais constituem pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, cuja comprovação do recolhimento deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. 6. No prazo para a regularização do preparo, conforme faculta o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ n. 269, II, da SbDI-1/TST, a parte ré não se desincumbiu do ônus de realizar o pagamento, de modo que a inércia da recorrente impõe o não provimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial não possui isenção automática do recolhimento de custas processuais, sendo exigida a prova inequívoca de sua insuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita. 2. O descumprimento do prazo para recolhimento das custas processuais, após oportunidade de regularização, implica o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 463, item II; TST, OJ n. 269 da SbDI-1, item II; TST, Instrução Normativa n. 41/2018, art. 20. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN FILEMON ALVES DA SILVA FERREIRA
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