Processo 0000503-76.2025.5.08.0008
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000503-76.2025.5.08.0008 RECLAMANTE: ELENICE MESQUITA DE ABREU RECLAMADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281a5fb proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 83ed6a8) apresentada pelo espólio de Carlos Alberto Bezerra da Silva, representado formalmente pela inventariante Danielle Almeida da Silva, por meio da qual se argui a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados nesta demanda, desde a fase de conhecimento até a atual fase executória. Defende suposta inexistência de citação válida, sob o argumento de que as notificações judiciais para comparecimento às audiências foram reiteradamente direcionadas ao de cujus, pessoa já falecida em 04/09/2022, época consideravelmente anterior à autuação do feito trabalhista Sustenta a defesa que, embora a petição inicial tenha indicado corretamente o polo passivo como sendo o espólio, a Secretaria da Vara teria incorrido em vício insanável ao expedir as comunicações em nome da pessoa física falecida, ignorando a capacidade processual do ente despersonalizado e a necessidade de representação pela inventariante. Por outro lado, a exequente apresentou manifestação de ID 9c13e8f, pugnando pela total rejeição do incidente e pela manutenção da validade dos atos processuais. A tese da exequente repousa na higidez da citação postal, argumentando que as notificações foram encaminhadas para o endereço real onde reside a inventariante, garantindo que o espólio teve plena ciência da demanda. Examino. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admissível para o exame de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, dispensando dilação probatória. No caso em apreço, a executada argui a nulidade da citação, matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento do incidente processual. Por isso, conheço da exceção. No mérito, contudo, a pretensão da executada não merece acolhimento. O sistema de comunicações processuais na Justiça do Trabalho é regido pelo princípio da impessoalidade, o qual se afasta consideravelmente do rigorismo formal previsto no CPC. No rito laboral, a citação inicial (notificação) é realizada prioritariamente pela via postal, mediante registro simples com franquia, não se exigindo que a entrega ocorra pessoalmente ao destinatário ou ao seu representante legal. A validade da notificação condiciona-se, portanto, ao envio correto da correspondência ao endereço da parte reclamada, sendo irrelevante quem assina o comprovante de recebimento ou se a identificação nominal no envelope apresenta pequenas imprecisões, desde que o local de destino seja faticamente o da sede da empresa ou da residência do interessado. A opção legislativa pelo modelo de citação postal impessoal visa privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, fundamentando-se na premissa de que a correspondência entregue no endereço correto chega ao conhecimento do destinatário. Em harmonia com o sistema de impessoalidade adotado pela CLT, a jurisprudência do TST consolidou a presunção de eficácia da entrega postal por meio da Súmula 16. Tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), o que significa que admite prova em contrário. Todavia, o encargo probatório de…
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