Processo 0000503-81.2025.5.13.0026
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM ROT 0000503-81.2025.5.13.0026 RECORRENTE: ALDA MARIA DIAS LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO INTERNO. IN 40 DO TST. TEMA 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista por considerar que o acórdão regional, ao examinar a prescrição aplicável relacionada ao pedido de indenização, observou os parâmetros fixados no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A Turma rejeitou a arguição de prescrição total ao adotar como marco inicial a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista em que foram reconhecidas as parcelas salariais que embasam o pedido de perdas e danos, em conformidade com o item III, "b", do precedente. A decisão regional alinha-se ao precedente vinculante, inclusive quanto à tese contida no item IV, segundo a qual não há prescrição bienal total para as ações ajuizadas antes da data de fixação do Tema 20. Ausente divergência entre o julgamento e o precedente de observância obrigatória, permanecem hígidos os fundamentos da negativa de seguimento. Questões relacionadas à natureza jurídica da pretensão deduzida na ação extrapolam os limites do agravo interno previsto na IN nº 40 do TST. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista nos arts. 214-D, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, e 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno, apenas quanto ao Tema 20 do TST, e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o agravante, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar à agravado, ALDA MARIA DIAS LACERDA, multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa." JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDA MARIA DIAS LACERDA
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