Processo 0000503-82.2025.5.06.0121
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000503-82.2025.5.06.0121 RECORRENTE: SHIRLEY FREIRE DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO TÉCNICO DESENVOLVIDO E LAUDO APRESENTADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau médio (20%), reflexos e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. A reclamante postulou o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, diferenças salariais por acúmulo de funções, indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral e da ausência de fornecimento de EPI, além da majoração dos honorários advocatícios. A reclamada requereu a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade, da obrigação de retificação do PPP, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a redução destes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo ou se inexistia labor insalubre; (II) estabelecer se era devida a retificação do PPP e a manutenção dos honorários periciais; (III) determinar se houve acúmulo de funções apto a justificar diferenças salariais; (IV) verificar a ocorrência de assédio moral e de dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPI; e (V) definir a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui pela existência de insalubridade em grau médio decorrente da exposição habitual da reclamante a agentes químicos classificados como álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 4. A reclamada não comprova o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o contato dérmico com os agentes químicos manipulados pela reclamante. 5. A prova documental e testemunhal corrobora a habitualidade da exposição aos agentes químicos, especialmente em razão da predominância de atividades práticas em laboratório durante a jornada de trabalho. 6. A exposição a agentes biológicos ocorre de forma eventual e intermitente, sem enquadramento nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15, o que afasta o reconhecimento do adicional em grau máximo. 7. O reconhecimento judicial da exposição a…
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