Processo 0000503-85.2025.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000503-85.2025.5.07.0014 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b472483 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com provimento do agravo de petição interposto pela(s) parte(s) recorrente(s), nestes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da execução, facultando-se ao Juízo a intimação da executada para exibição de documentos necessários à liquidação. Rejeitar as arguições de litigância de má-fé e de aplicação do art. 940 do Código Civil formuladas em contraminuta." Id 66bc873 Certifico, também, que na petição inicial consta o número do CPF da parte substituída. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a certidão supra e em cumprimento ao acórdão supra, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual, mantendo o sindicato exequente como primeiro requerente e fazendo constar o(a) substituído(a) como segundo(a) requerente, exclusivamente para fins cadastrais e de gerenciamento processual no sistema PJe. Registro que a inclusão do(a) substituído(a) no cadastro processual decorre de limitação operacional do sistema PJe, o qual não dispõe de campo específico destinado ao cadastramento de substituídos processuais. A manutenção de seus dados no polo ativo revela-se necessária para possibilitar a adequada identificação de prevenção, conexão, continência e eventual litispendência envolvendo o beneficiário do título executivo. Todavia, tal providência possui natureza estritamente administrativa e instrumental, não alterando a legitimação extraordinária exercida pela entidade sindical, tampouco implicando reconhecimento de litisconsórcio ativo entre o sindicato e o(a) substituído(a), permanecendo a presente execução promovida exclusivamente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual. Esclareço que a legitimidade do sindicato não se estende à prática de atos de disposição em nome do(a)(s) substituído(a)(s), tais como o recebimento de valores e a outorga de quitação, os quais exigem poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Assim, registro, desde logo, que eventual levantamento de valores pelo ente sindical fica condicionado à prévia juntada de instrumento de mandato com poderes expressos para tais atos. Regularizada a autuação, notifique-se a parte ré para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entender devidos, apresentados por meio de relatório do tipo “PDF” emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. A publicação deste despacho, ou de seu respectivo ID, no DJEN terá efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho…
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