Processo 0000503-91.2021.8.16.0057

TJPR • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0000503-91.2021.8.16.0057
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina da Lagoa
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0000503-91.2021.8.16.0057 Classe Processual:   Demarcação / Divisão Assunto Principal:   Divisão e Demarcação Valor da Causa:   R$238.950,00 Autor(s):   Pedro Gonçalves Barboza Réu(s):   ESPÓLIO DE AHMAD EID MUHAMMAD representado(a) por MARIA APARECIDA MUHAMMAD MARCOS BRUNO AHMAD EID MARCYELLY AHMAD EID MARIA APARECIDA MUHAMMAD MARYELLY AHMAD EID NASSER AHMAD EID DECISÃO                                                                           I - Dos Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são tempestivos. Compulsando os autos, com o devido respeito aos doutos e cultos argumentos trazidos pela parte embargante, constato que não lhe assiste razão. Como cediço, os embargos de declaração constituem-se em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto questionado pela parte e não apreciado pelo julgador. Acerca das hipóteses de cabimento, colhe-se da doutrina lição introdutória necessária: "Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre questão ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura omissão a inércia do órgão julgador diante de matéria apreciável de ofício Padece de obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é inteligível. A obscuridade pode ter origem na transmissão das ideias, no momento da redação da decisão. A obscuridade também pode estar relacionada a vício formal, como no caso de superposição de linhas em decisão impressa.  (...) Já a contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, com incoerência entre si. Com efeito, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Na verdade, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (SOUZA, B. P. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014). Esmiuçando um pouco mais, a omissão é constatada quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um pedido, bem como não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. liás, sobre o tema da omissão, mister seja esclarecido que não é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão. Neste sentido, o Pretório Excelso: Embargos de declaração em agravo regimental na arguição de impedimento. Inexistência de omissão ou contradição no aresto embargado. Ausência de novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado, que manteve a intempestividade da arguição à luz do regimento interno. Precedentes. Existência de erro material no acórdão embargado. Correção. Acolhimento dos embargos declaratórios nesse particular, sem efeitos modificativos. 1. O aresto embargado não encerra situação de contradição ou obscuridade, não tendo a embargante aduzido novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado. (...) 4. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello) (...) STF - AgR-ED AImp: 54 SP - SÃO PAULO 0019144-07.2019.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI…

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