Processo 0000503-91.2025.5.05.0030
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000503-91.2025.5.05.0030 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUIS ROGERIO SANTOS DA SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000503-91.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, devido à ausência de recolhimento das custas processuais, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa, em recuperação judicial, tem direito à gratuidade da justiça sem comprovação cabal de insuficiência de recursos; (ii) determinar se a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo com pedido de gratuidade indeferido, enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 463, II, do TST. 4. A mera recuperação judicial não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessária prova específica e contemporânea. 5. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade e concessão de prazo para regularização, caracteriza a deserção do recurso, nos termos do art. 789 da CLT. 6. A isenção de depósito recursal, em algumas hipóteses, não implica em isenção automática das custas processuais, que possuem natureza jurídica distinta. 7. Não houve violação ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça ou ao duplo grau de jurisdição, pois o sistema processual exige o cumprimento dos pressupostos legais de admissibilidade recursal. 8. A decisão agravada foi fundamentada adequadamente no indeferimento da gratuidade e na ausência de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requer demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a condição de empresa em recuperação judicial. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade, enseja a deserção do recurso. 3. A isenção do depósito recursal não implica, necessariamente, na isenção das custas processuais, que possuem natureza jurídica distinta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, do TST; Súmula 481 do STJ; OJ SBDI-2 nº 148 do TST. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.