Processo 0000503-92.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000503-92.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000503-92.2025.5.22.0006 RECORRENTE: LUIS ALVES HOLANDA NETO RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e79ad1 proferida nos autos.   ROT 0000503-92.2025.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS ALVES HOLANDA NETO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725)   RECURSO DE: LUIS ALVES HOLANDA NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 28f88bc; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ce09a71). Representação processual regular (Id 482edb0). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que a decisão regional desconsiderou prova testemunhal , que comprovou que os cartões de ponto, não condiziam com a realidade, pois não registrava a correta jornada de trabalho, além da ausência do intervalo intrajornada em sua integralidade. Aduz, ainda, contrariedade à Súmula 85 do TST e violação ao art. 5º da Constituição Federal, ao argumento de que teria sido indevidamente validado o acordo de compensação de jornada. Junta arestos ao confronto de teses.   Sobre a matéria, consta do acórdão (Id 8650dde): [...] À análise. A CF/1988, art. 7º, incs. XIII e XVI, reza que a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, devendo ser pago como remuneração do serviço extraordinário o adicional de no mínimo 50%. A Súmula 338 do C. TST dispõe o seguinte, "in verbis": Súmula nº 338 - "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.…

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