Processo 0000503-93.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000503-93.2025.5.12.0031 RECORRENTE: SUZAMARA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO MARMORE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000503-93.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: SUZAMARA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO MARMORE RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente SUZAMARA DOS SANTOS FERREIRA e recorrido CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRMORE. Contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Jony Carlo Poeta (ID. dac369e), que, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 1f4117b), julgou improcedente a ação, a autora interpõe recurso ordinário. Busca a condenação do réu no pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais (ID. da2fa01). Contrarrazões são apresentadas pelo réu (ID. 2310247). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO Renova a autora o pedido de condenação do réu no pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, pelo enquadramento no grau máximo. A sentença negou a pretensão por considerar não comprovada a existência do direito, nestes termos: A reclamante, que já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), pleiteou o pagamento da diferença para o grau máximo (40%), alegando realizar atividades de zelador, separação de lixo e limpeza de contêineres em ambiente altamente insalubre, sem o fornecimento adequado de EPI. A reclamada contestou, afirmando o regular fornecimento de EPIs (NR-6) e que o pagamento do grau médio (20%) já era suficiente, dada a natureza do serviço (faxineira em jornada reduzida). Foi realizada perícia técnica de insalubridade pela expert LARISSA GOMES KONIG. O laudo pericial (ID 0119955) concluiu, analisando as atividades conforme o relato da reclamante (retirada de lixo das lixeiras container e colocação em lixeira de rua), que a atividade seria insalubre em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral. Contudo, o laudo também registrou que, analisando as atividades conforme as informações prestadas pela reclamada, a atividade seria salubre. A reclamada, em razões finais, destacou que o grau máximo dependeria de contato direto com lixo urbano ou higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, o que não foi comprovado nos autos, limitando-se o manejo a sacos já acondicionados em contêineres. A prova oral colhida em audiência não foi suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito autoral, no sentido de que a atividade se enquadrava efetivamente no grau máximo (contato permanente com agentes…
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