Processo 0000503-95.2022.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000503-95.2022.5.14.0402 RECLAMANTE: FRANCINILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574445e proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer o prosseguimento da execução diante do resultado parcial das medidas constritivas anteriormente deferidas. O relatório do sistema CCS indicou relacionamentos bancários ativos do executado Carlos da Silva Tojeiro e sua atuação como representante da empresa Rápido Vale do Sol Transporte e Turismo Ltda. A pesquisa via sistema Renajud (Restrição Judicial de Veículos) localizou os veículos VW/Voyage LS, placa BPI-8138, e KIA Cerato EX3 1.6MTNB, placa EQJ-4742, ambos com restrição judicial. Ver CP ID ad8b5f0 Além disso, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) revelou que o executado possui 80.000 quotas sociais na empresa Gaia Participações e Empreendimentos Ltda. Diante desses fatos, a parte Autora pleiteia a formalização da penhora dos veículos e das quotas, a renovação do bloqueio de valores via Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), a investigação de empresas relacionadas e a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Vejamos. A execução deve ser conduzida no interesse do credor e busca a máxima efetividade, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A localização de veículos com restrição prévia justifica a continuidade dos atos expropriatórios para garantir a satisfação da dívida. Quanto à renovação do sistema Sisbajud, a medida é legítima para verificar a existência de novos saldos, desde que respeitado intervalo razoável. A consulta ao INSS também se mostra útil para identificar eventuais vínculos formais ou benefícios que permitam a penhora de percentual de renda, respeitados os limites legais. Por outro lado, postergo para depois dos resultados das diligências anteriores o pedido de penhora de quotas sociais que integram o patrimônio do devedor. Também deixo de deferir o pedido de investigação e medidas executórias imediatas contra empresas onde o executado figura apenas como representante, conforme apontado pelo CCS, na medida em que a responsabilidade patrimonial de terceiros ou de outras pessoas jurídicas exige a comprovação de grupo econômico ou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo-se o contraditório. A simples representação técnica ou administrativa não autoriza a invasão patrimonial direta de entes distintos dos que figuram no título executivo. Ante o exposto, determino: 1. Reitere-se a ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias; 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos VW/Voyage LS (placa BPI-8138) e KIA Cerato EX3 1.6MTNB (placa EQJ-4742); 3. Outrossim, diligencie-se junto às ferramentas disponíveis, visando a constatação de existência de vínculos empregatícios ativos ou benefícios previdenciários em nome do executado Carlos da Silva Tojeiro. Parte ciente, na pessoa de seus advogados, via DJEN. RIO BRANCO/AC, 31 de julho de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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