Processo 0000503-95.2025.5.09.0025
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000503-95.2025.5.09.0025 AUTOR: BRENDA MARTINS DE SOUZA RÉU: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82620f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, de que tratam os artigos 133 e 795 do CPC, instaurado em face dos sócios da executada, OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA, a saber: CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e CLERISSON FABIANO POLOTO FERREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Intimados, os sócios apresentaram a contestação de fls. 210-236. A exequente apresentou resposta às fls. 240-243. Decido Os sócios da executada alegam a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução após o julgamento definitivo do Tema nº 1.232 do STF. Nesse aspecto, cumpre registrar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, referente ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, cuja tese foi finalmente fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada estabeleceu a seguinte premissa: "A execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", salvo em casos excepcionais de abuso da personalidade jurídica, fraude, ou sucessão empresarial, desde que observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No caso dos autos, a possibilidade de inclusão dos sócios da empresa executada ocorre mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que ora se julga. Verifica-se, pois, que o presente caso não guarda relação com o Tema 1.232 da repercussão geral. Prossigo. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, não é necessária demonstração de abuso ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, bastando para tanto a insolvência, que se traduz em evidente desvirtuamento da finalidade social da empresa, resultando em prejuízos aos trabalhadores. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação da execução com bens da empresa. Ainda, os sócios, apesar de intimados, deixaram de demonstrar a existência e nomear bens da pessoa jurídica. Prevalece o entendimento nesta Especializada de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. "OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)" Assim, tendo em vista que a pessoa jurídica não dispõe de patrimônio livre e desembaraçado para fazer frente à presente execução, entende-se que a situação se equipara à insolvência, posto que não se viabilizou a satisfação dos créditos em execução. Em virtude disto, acolhe-se a respectiva pretensão da exequente (relativa à desconsideração da personalidade jurídica), aplicando ao presente caso a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para determinar a responsabilização subsidiária dos sócios acima nominados,…
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