Processo 0000503-95.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000503-95.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000503-95.2025.5.11.0007 RECORRENTE: MANOEL SANDRO PINHEIRO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6866f proferida nos autos.   ROT 0000503-95.2025.5.11.0007 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL SANDRO PINHEIRO LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353)   RECURSO DE: MANOEL SANDRO PINHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/06/2026 - Id 7ddb520; Recurso apresentado em 29/06/2026 - Id e6a6b24). Representação processual regular (Id 5801912). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id aa49edf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor pretende a reforma do acórdão regional, o qual se recusou a analisar a tese de nulidade do banco de horas em ambiente insalubre, aplicando óbice de inovação recursal. Alega que a exigência de licença prévia da autoridade competente constitui norma de ordem pública, relacionada à medicina e segurança do trabalho, sendo matéria cognoscível de ofício e, portanto, insuscetível de preclusão. Sustenta que a proteção à saúde do trabalhador, de natureza indisponível, invalida o regime compensatório em tais condições, mesmo diante de previsão em norma coletiva, não podendo ser flexibilizada. Analiso.   Em casos análogos, assim decidiu o E. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1 .046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121 .633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros . Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da…

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