Processo 0000503-95.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000503-95.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000503-95.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: LAYLA MELO FREITAS RECLAMADO: L. DA F. VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3b233 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. I. Trata-se de requerimento formulado pela reclamada objetivando o sobrestamento do feito e a declaração liminar de incompetência material desta Justiça Especializada, com amparo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e nas teses vinculantes do E. Supremo Tribunal Federal relativas à licitude da contratação civil de serviços ("pejotização"). II. Impõe-se, contudo, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), nos moldes delineados pelo art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC. O caso concreto revela que a parte autora não se insurge de forma abstrata contra o modelo de contratação civil, mas postula o reconhecimento do vínculo de emprego sob a alegação específica de fraude processual e mascaramento da relação jurídica. III. A reclamante aduz a presença concreta e contínua dos pressupostos estampados nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica na prestação dos serviços cotidianos. IV. A pacificada jurisprudência do E. STF, conquanto ateste a validade dos contratos civis de prestação de serviços por profissionais liberais, não afasta a competência constitucional da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso I, da CF) para apurar a ocorrência de eventual simulação, desvirtuamento do pacto ajustado ou fraude trabalhista, em estrita observância ao princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). V. Desse modo, a aferição da real natureza do vínculo estabelecido entre as partes consubstancia matéria eminentemente fática e indissociável do mérito da demanda. A elucidação da controvérsia torna imprescindível a regular dilação probatória, revelando-se incabível e prematuro o sobrestamento da ação ou o declínio de competência neste momento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pela reclamada e rejeito, nesta fase processual, a preliminar de incompetência absoluta material. Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 23/04/2026, para o regular prosseguimento do feito, relegando a apreciação meritória acerca da validade do contrato e do reconhecimento de vínculo para o momento da prolação da respectiva sentença, após o encerramento da instrução probatória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 22 de abril de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. DA F. VIANA LTDA

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