Processo 0000503-97.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000503-97.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MAYANNA YNGRINDH RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84329b1 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista as questões discutidas nos autos, bem assim a necessidade otimizar as pautas de audiências telepresenciais, ante o aumento da demanda nesta Especializada, determino o processamento da presente reclamação trabalhista pelo rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC. Mantenha-se o feito fora de pauta. Cite-se a demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes podem requerer a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória (art. 4º Ato TRT21-GP Nº 54/2020). Se as partes optarem, na forma do art. 190 do CPC, pela realização de sessão de conciliação, fica desde já a Secretaria autorizada a designar a data sem necessidade de conclusão dos autos. O prazo para contestação, no caso acima, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. As alegações fáticas articuladas na exordial devem ser minuciosamente refutadas na contestação (ônus da impugnação específica), sob pena de presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial que não forem confrontadas, salvo as exceções legais. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, CPC), sendo lícita a juntada posterior de documentos somente quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Apresentada a defesa, intime-se o reclamante para, no prazo preclusivo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados com a(s) defesa(s) e sobre a matéria que entender pertinente (art. 350 do CPC). Em caso de revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC, ou não havendo necessidade de produção de outras provas, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC c/c com art. 6º, caput, Ato TRT21 54/2020). Havendo protestos por outras provas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificar suas pertinência e finalidade (art. 357, § 4º, CPC), quando então este Juízo proferirá decisão de saneamento (art. 357, CPC) e, se necessário, designará audiência de instrução (art. 357, V, CPC) ou proferirá julgamento conforme o estado do processo. Após, conclusos. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYANNA YNGRINDH RODRIGUES DA COSTA
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