Processo 0000503-98.2020.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000503-98.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: MARIANA ROCHA RODOVALHO SCUSSEL RECLAMADO: ITEB-INSTITUTO TECNICO DE EDUCACAO DE BRASILIA - EIRELI - ME, ESPÓLIO DE ANTONIO ONODETE LOBO REPRESENTADO POR PRIMAURA MENDES BRASILEIRO, IONICE MARIA GOMES LOBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d09f1c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 27 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica formulado pela parte exequente, objetivando a inclusão da empresa CLÍNICA PREVILABOR LTDA e EVALDO JORGE GOMES LOBO no polo passivo da execução. Sustenta o credor, em síntese, que os sócios executados na presente demanda figuram também como sócios/administradores da referida pessoa jurídica, o que justificaria sua responsabilização, invocando a aplicação da Teoria Menor da desconsideração. Pois bem. A matéria em questão foi objeto de recente análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ao julgar o Tema 1232 (RE 1.387.795/MG), a Corte Suprema fixou tese vinculante no sentido de que não é permitido promover a execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. O Pretório Excelso estabeleceu, contudo, que excepcionalmente admite-se o redirecionamento da execução a terceiro que não integrou o título executivo apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) e de abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), desde que observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 855-A e CPC, arts. 133 a 137). No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido essencialmente na identidade de sócios entre a empresa executada e a empresa que se pretende incluir, bem como na insolvência dos devedores atuais. Ocorre que, à luz do precedente vinculante supracitado, a mera demonstração de coordenação ou identidade societária (caracterizadora de grupo econômico) ou a simples inexistência de bens (Teoria Menor) não são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica estranha à lide nesta fase processual. Para tanto, seria imprescindível a demonstração robusta dos requisitos específicos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, ou a ocorrência de sucessão empresarial. Analisando os autos, verifico que a exequente não trouxe elementos concretos que evidenciem a transferência de ativos, a mistura de patrimônios ou a utilização fraudulenta da pessoa jurídica alvo do incidente para frustrar a execução, limitando-se a apontar o vínculo societário comum. A identidade de sócios, por si só, não presume fraude ou abuso de personalidade. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da exceção prevista na tese do Tema 1232 do STF, não há amparo legal para o processamento do incidente. Isto posto, indefiro o processamento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da empresa CLÍNICA PREVILABOR LTDA e EVALDO JORGE GOMES LOBO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento…
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