Processo 0000504-06.2022.5.09.0892

TRT9 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000504-06.2022.5.09.0892
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ExFis 0000504-06.2022.5.09.0892 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: TML TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256d0a2 proferido nos autos. CERTIDÃO   Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, também em razão da certidão #id:59a416b. KARINE MONIK PAGANOTTO Técnica(o) Judiciária(o)   DESPACHO      1.  A certidão #id:59a416b indica que a reclamada TML TRANSPORTES LTDA é falida e tem como administradora judicial a empresa  EXM Partners - CNPJ: 04.938.537/0001-58.  2. Nos termos do art. 75, V, do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente a massa falida, pelo administrador judicial. Ademais, o art. 22, III, n,  da Lei 11.101/2005, determina que "compete ao administrador judicial, na falência, representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores". 3. Ante ao exposto e, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade processual, cite-se a parte executada para pagar a importância discriminada ou embargar a execução, no prazo de 5 dias úteis, conforme o que determina o artigo 286 do Provimento Geral da Corregedoria, na pessoa de seu administrador judicial.  4. Garantido o juízo ou decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo.  5. Não ocorrendo o pagamento, nem embargada a execução, expeça-se certidão para habilitação dos créditos no quadro geral de credores e intimem-se os credores para retirada e de que deverão promover pessoalmente a habilitação junto ao administrador judicial, nos termos do artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c artigo 286 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, e art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. 6. Quanto ao crédito previdenciário/fiscal e custas, conforme artigo 290, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, expeça-se demonstrativo de débito para fins de inscrição em dívida ativa. 7. Após, intime-se a parte exequente e a União/PGF para, no prazo de 20 dias úteis, requererem o que entenderem de direito, indicando meios eficazes para promover a garantia da execução, haja vista ser ônus que lhe incumbe nesta fase processual, conforme artigo 878 da CLT. 8. No silêncio, nos termos do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 286 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, suspenda-se o processo, com a devida sinalização do marcador correspondente no sistema PJe. 9. Decorrido o prazo de 5 anos, intimem-se os interessados para instruírem os presentes autos com informações atualizadas sobre o recebimento dos créditos e tramitação dos autos de recuperação judicial/falência, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de se presumirem quitados seus créditos no juízo de recuperação judicial/falência. 10. Descumprida a determinação supra, ensejando a presunção de quitação da dívida, e não tendo sido realizada a comunicação prevista no Art. 156 da Lei 11.101/2005, certifique-se a inexistência de demais pendências e venham os autos conclusos para extinção da…

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