Processo 0000504-06.2024.5.12.0034
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000504-06.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: JORGE LEANDRO DA SILVA PRATES AGRAVADO: ZM CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000504-06.2024.5.12.0034 (ED/AP) EMBARGANTE: ZM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI EMBARGADO: JORGE LEANDRO DA SILVA PRATES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Não evidenciadas no acórdão embargado a hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000504-06.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, sendo embargante ZM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. A primeira executada ZM Construções e Serviços Imobiliários EIRELI opõe Embargos de Declaração apontando contradição e omissão no julgado. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A primeira executada ZM Construções e Serviços Imobiliários EIRELI alega que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de observância dos termos da conciliação, cria um regime executivo híbrido não previsto pelas partes, ao determinar a execução da sentença originária cumulada com a aplicação de multa de 50%. Sustenta, também, que a redação da cláusula homologada é objetiva ao dispor que o inadimplemento enseja o retorno à liquidação da sentença, e que a decisão foi omissa quanto à base de cálculo da referida multa, especialmente considerando o adimplemento substancial da obrigação (pagamento de todas as parcelas, exceto a última), o que pode caracterizar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Requer sejam sanadas a contradição e omissão, com a delimitação dos contornos da execução. Sem razão. A decisão proferida no acórdão embargado foi clara, objetiva e explícita no sentido de que diante do inadimplemento da primeira executada, faz-se necessária a aplicação da cláusula penal expressamente pactuada no acordo, como consequência jurídica prevista para a quebra da obrigação. Por outro lado, a previsão de que a execução prosseguirá pelo valor da liquidação da sentença, abatidos eventuais pagamentos, é aplicável somente à segunda executada FBV Construtora e Incorporadora Ltda., devedora subsidiária, em caso de descumprimento do acordo pela devedora principal e após frustrada a execução. Assim, não há falar em contradição no julgado, tampouco em regime executivo híbrido, pois trata-se do cumprimento estrito da cláusula do acordo que dispôs especificamente acerca da responsabilidade subsidiária da segunda executada: Tendo em vista a não concordância da segunda reclamada, FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, quanto à sua responsabilidade pela solvabilidade do acordo realizado, acordam as partes pela suspensão do feito em face desta, passando a prevalecer o seguinte procedimento, com a concordância das partes: Não quitado o acordo, o feito retornará para liquidação de sentença, com o abatimento dos valores já pagos, e execução, conforme sentença condenatória, inclusive quanto à responsabilidade…
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