Processo 0000504-09.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000504-09.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA EVANGELISTA FILHA RECLAMADO: ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09cf618 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante requereu a utilização do Juízo 100% digital e a realização da audiência em formato telepresencial. A parte reclamante reside em RUSSAS/CE Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, RAIANE SANTIAGO DE ALMEIDA, estagiária, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a revogação da Resolução Normativa TRT7 nº 02 de 05 de fevereiro de 2021, pela RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022; Considerando o que dispõe o art. 12, da RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, bem como a PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, que designou apenas a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE como vara-piloto para implantação do Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, INDEFIRO o pedido da tramitação do presente feito na modalidade do “Juízo 100% digital”, haja vista que esta Vara do Trabalho não mais está inserida na referida modalidade. Para tanto, reautue-se o presente feito, retirando ele do Juízo 100% digital. Passo a deliberar acerca do pedido de conversão da audiência presencial em telepresencial em relação à parte reclamada/reclamante. O ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, art.1º, prevê a realizada das audiências de FORMA PRESENCIAL, salvo as hipóteses específicas previstas na RESOLUÇÃO CNJ Nº354/2020, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº465/2022. Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente. Art. 2º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e observando os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022. O art. 3 º da Resolução Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, alterado pela Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, prevê que as audiências telepresenciais poderão ser realizadas a pedido da parte, mas de acordo com a conveniência do Juízo. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Assim, nos termos da supramencionada resolução, o Juízo no exercício de sua discricionariedade e conveniência irá deferir ou não a realização da audiência no formato telepresencial. No caso em tela, a parte reclamante não apresentou nenhum motivo relevante para o não comparecimento de forma presencial que pudesse fundamentar a possibilidade de conversão de presencial para telepresencial, não bastando para tanto o simples fato de residir fora da cidade de Limoeiro do Norte, sede da Vara do Trabalho, considerando que reside a menos de 100km da sede desta Jurisdição. INDEFIRO O PLEITO. MANTIDA A AUDIÊNCIA INTEGRALMENTE PRESENCIAL. Intimem-se as partes. Expedientes…
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