Processo 0000504-10.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000504-10.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: BRUNO BIONE DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f8e04 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por BRUNO BIONE DE ARAUJO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CORREIOS. O reclamante postula, no item "g" do rol de pedidos, que "Que as obrigações de fazer constantes nos pedidos das alíneas “c”, “d”, “e” “f”e “g”, sejam concedidas de forma antecipada, quer inaudita altera pars". Passo a decidir: Observe-se que o rol de pedidos que o reclamante indica como objeto da tutela de urgência não parece possuir correlação exata com a obrigações de fazer. A título de exemplo, o item "c" trata de pedidos relacionados com a jornada e pagamento de horas extras. O item "g" é o próprio item de pedido de tutela. Com intuito de evitar embargos de declaração desnecessários, passo a análise de forma ampla, abrangendo os pedidos indicados e também as obrigações de fazer constantes da inicial. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pedido de horas extras, não há o que deferir, tendo em vista que a matéria depende de instrução probatória, notadamente apresentação de cartões de ponto pela reclamada e possível produção de prova testemunhal, garantindo o contraditório. Quanto ao pedido de promoção vertical e progressão funcional, tal pretensão esbarra na natureza satisfativa da medida e no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). A implementação de aumentos salariais e reclassificação de cargos demanda o contraditório e a dilação probatória, especialmente para aferir a eficácia das normas internas frente ao atual contexto jurídico da reclamada. Ademais, o próprio autor destaca que "já se encontra há mais de 15 anos sem qualquer reenquadramento", infirmando o requisito do perigo de dano em razão da demora na prestação jurisdicional em sede de cognição exauriente. Assim, INDEFIRO o pedido liminar neste ponto. No tocante à alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias e da gratificação de férias, o autor alega violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Todavia, as alterações mencionadas ocorreram em 2016 e 2020. No mesmo sentido do decidido quanto ao pedido anterior, ocorre a mitigação do requisito do perigo da demora (periculum in mora), não se justificando a concessão de liminar inaudita altera pars para reverter situação consolidada há anos. INDEFIRO. Relativamente à cobrança de mensalidades do plano de saúde, a controvérsia sobre a manutenção de condições mais benéficas versus novas diretrizes de custeio é matéria complexa, objeto de recentes decisões em tribunais superiores e dissídios coletivos de categoria. A antecipação de tutela que suspenda tal cobrança interfere diretamente na gestão financeira de benefícios da empresa pública, exigindo análise exauriente após a apresentação da defesa. INDEFIRO. Ante o exposto e considerando que as matérias demandam a oitiva da parte contrária para melhor aferição da probabilidade do direito, indefiro a antecipação de…
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