Processo 0000504-10.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000504-10.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000504-10.2026.8.17.8226 AUTOR(A): GEISA GABRIELY FERRAZ LIMA RÉU: JANDIR DUQUE DE MORAES, CLINICA INTEGRADA DO VALE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Geisa Gabriely Ferraz Lima em face de Clínica Integrada do Vale Ltda. e Jandir Duque de Moraes, em razão de alegada falha na prestação de serviço odontológico após procedimento de exodontia realizado em 09/11/2023. Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu, em audiência, a desistência da ação em relação à demandada Clínica Integrada do Vale Ltda., conforme termo de audiência de id. 236822105. Ainda que assim não fosse, observa-se que o corréu Jandir Duque de Moraes sustentou expressamente que o procedimento odontológico foi realizado na denominada “Clínica Sorriso do Vale”, afirmando inexistir relação entre tal estabelecimento e a pessoa jurídica demandada nestes autos. A alegação não foi impugnada especificamente pela autora, tampouco há nos autos documentos que demonstrem identidade entre “Clínica Sorriso do Vale” e “Clínica Integrada do Vale Ltda.”, sendo certo que os documentos acostados pela própria autora fazem referência apenas à primeira denominação, sem indicação da razão social ou CNPJ da segunda demandada. Dessa forma, homologo o pedido de desistência formulado pela autora em relação à demandada Clínica Integrada do Vale Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. No que se refere ao demandado Jandir Duque de Moraes, a controvérsia instaurada nos autos envolve a apuração de suposta falha técnica em procedimento odontológico, bem como eventual inadequação do acompanhamento pós-operatório, circunstâncias que teriam culminado no agravamento do quadro clínico da autora. A parte autora sustenta ter desenvolvido grave quadro infeccioso após a exodontia, alegando ter sido internada em 24/11/2023, posteriormente transferida ao Hospital Regional do Agreste, em Caruaru/PE, onde teria se submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos e sucessivas internações, suportando intenso sofrimento físico e psicológico. Ocorre que, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, não se verifica documentação médica robusta apta a demonstrar, de forma inequívoca, o diagnóstico alegado de fasceíte necrosante, tampouco há prontuários médicos completos, relatórios de internação hospitalar, laudos cirúrgicos, exames ou pareceres técnicos que permitam aferir com segurança a extensão do quadro clínico narrado pela autora, a adequação da conduta odontológica adotada pelo réu ou o efetivo nexo causal entre o procedimento realizado e as alegadas sequelas posteriores. Por sua vez, o demandado sustenta que a autora apresentou quadro compatível com celulite facial pós-operatória, defendendo que a evolução posterior decorreu de intervenção hospitalar superveniente realizada por terceiros, fato que teria rompido o nexo causal. Nesse contexto, a solução da controvérsia exige análise técnica especializada para definição de questões centrais ao deslinde da causa, tais como a…

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