Processo 0000504-11.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000504-11.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
24/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000504-11.2025.5.13.0012 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2befb96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e PROCEDENTE EM PARTE em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME e de ALERTA SERVIÇOS EIRELI para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; 2) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em relação ao período de 01/11/2020 a 30/04/2025, na conta vinculada da autora; 4) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 30 dias; gratificação natalina proporcional 2025 (4/12); férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 (30 dias) + 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 (5/12); multas previstas no arts. 467 e 477, §8º, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidos de 40%, em relação ao período de 01/11/2020 a 30/04/2025; 5) condenar a 2ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS em relação ao período de 01/05/2025 a 29/07/2025. Determino a expedição, pela Secretaria da VT de Sousa, após o trânsito em julgado desta sentença, do alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS + 40% relativos ao contrato da reclamante com a 1ª reclamada, cabendo aos órgãos competentes a análise do preenchimento dos demais requisitos para percepção dos benefícios. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens II.11 e II.12 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias conforme o item II.13 da fundamentação. Custas pela 1ª e a 2ª reclamadas pro rata, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da planilha anexa, a qual integra esta sentença (TRT 13ª Região, S. 18). Intimem-se as partes e o perito (TST, S. 427) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALERTA SERVICOS EIRELI - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME

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