Processo 0000504-12.2025.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000504-12.2025.5.23.0051 RECORRENTE: DEVANISA GOMES DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000504-12.2025.5.23.0051 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Ré pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (1ª Ré). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise acerca do ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" nos contratos de terceirização firmados com a Administração Pública, à luz da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.118 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo após as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferidas nos autos da ADC n. 16/DF e em sede de repercussão geral no RE 760.931 (tema 246), persiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados quando, com base nos fatos de cada causa, constatar-se a sua omissão culposa, consubstanciada na sua culpa "in vigilando". 4. Nada obstante, quanto ao ônus de provar a conduta culposa, o STF fixou tese no sentido de que incumbe à parte autora comprovar o comportamento sistematicamente negligente do ente público, inclusive quanto ao adicional de insalubridade, não sendo possível imputar a responsabilidade à Administração Pública com amparo exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração Pública foi previamente notificada das irregularidades contratuais e nada fez. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário provido, no particular. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), ADC 16; TST, TST, RR-0000979-74.2023.5.21.0024, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julg. em 17/06/2025; STF, RCL 85910 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025. CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
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