Processo 0000504-17.2025.5.14.0001

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000504-17.2025.5.14.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000504-17.2025.5.14.0001 RECORRENTE: PATRICIA FREITAS PACHECO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000504-17.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração da reclamante e o custeio de despesas médicas, mediante comprovação. 2. O embargante alega omissões quanto à aplicação de tema repetitivo do TST, à compatibilidade entre vínculo ativo e pensão integral e à delimitação do custeio de despesas médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação de tese repetitiva do TST sobre pensionamento em caso de nexo concausal; (ii) à possibilidade de cumulação de vínculo empregatício com pensão mensal integral; e (iii) à delimitação da obrigação de custeio de despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos da CLT e do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as questões relativas ao pensionamento, à cumulação com vínculo ativo e ao custeio de despesas médicas. 6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Inexistem vícios que justifiquem a atribuição de efeitos modificativos ou o acolhimento para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 949 e 950; CF/1988, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-24850-11.2015.5.24.0096, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01.03.2024; TRT14, RO 0000711-63.2023.5.14.0008, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma, j. 22.04.2024. PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FREITAS PACHECO

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