Processo 0000504-18.2026.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000504-18.2026.5.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000504-18.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: WILLIMAN DE JESUS DA CONCEICAO EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0337b5d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. RESUMO DOS ÚLTIMOS ATOS PROCESSUAIS 1. Conforme sentença de ID. 3e77bf8, a impugnação aos cálculos apresentada pela executada não foi conhecida; os cálculos de ID. 40a88b2 ficaram homologados na própria sentença e à executada foram atribuídas custas de R$ 55,35. 2. Os embargos de declaração opostos pela executada, em face dessa decisão, foram julgados totalmente improcedentes, conforme sentença de ID. e15c250. 3. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada não foi conhecida, conforme sentença de ID. c2bd069 e, nesta mesma decisão, a executada foi condenada a pagar multa de 9% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. REMESSA AO CÁLCULO E ATOS EXECUTÓRIOS 4. Considerando que as decisões de impugnação aos cálculos e de exceção de pré-executividade são irrecorríveis de imediato, seria o caso de dar inicio aos atos executórios com expedição de citação à executada. 5. Todavia, considerando que a executada foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como foi condenada em custas de R$ 55,35, antes se faz necessário a remessa do processo ao setor de cálculos. 6. Assim, determino o envio do processo ao setor de cálculos para, a par dos cálculos de ID. 40a88b2 já homologados, incluir a multa de 9% e as custas de R$ 55,35. 7. Após, tratando-se de mera inclusão de multa e custas, cite-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. 8. Em não havendo pagamento ou garantia da execução, apesar de citada, diligenciar com vistas a penhora de ativos da executada. Inclua-se o valor integral da dívida na pesquisa SisbaJud. 9. Se e quando transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da citação da executada, o serviço de Secretaria da Vara deve certificar a respeito e, com base no Art. 883-A. da CLT, adotar as seguintes providências: (a) expedir certidão de inteiro teor da decisão e notificar o autor para, querendo, levar a protesto a decisão judicial (título executivo judicial), à luz do Art. 517 e do Art. 523 do CPC, pela via subsidiária do Art. 769 da CLT. (b) inscrever o nome da executada em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 10. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 18 de agosto de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIMAN DE JESUS DA CONCEICAO

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