Processo 0000504-19.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000504-19.2025.5.09.0013 RECORRENTE: SIMONI APARECIDA LEDO RECORRIDO: BOSQUE DA CORUJINHA CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000504-19.2025.5.09.0013, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função, bem como os pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve desvio de função, com o consequente direito às diferenças salariais, considerando as atividades desempenhadas pela parte autora e a compatibilidade com a função para a qual foi contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multifuncionalidade, inerente a determinadas profissões, não se confunde com o acúmulo de funções, que ocorre quando há exigência de atividades diversas daquelas contratadas, sem conexão com o objeto do contrato. 4. O desvio funcional se caracteriza pelo exercício de atividades específicas de outra função, de maior complexidade e remuneração, justificando o pagamento de diferenças salariais. 5. É ônus da parte autora comprovar o desvio ou acúmulo de função, por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais. 6. No caso concreto, as provas produzidas não demonstraram o desvio de função, uma vez que não houve comprovação de trabalho como professora regente no período da manhã, sendo as atividades desempenhadas compatíveis com a função para a qual foi contratada. 7. A ausência de quebra da comutatividade impede o deferimento das diferenças salariais pleiteadas, bem como dos pedidos subsidiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções se configura quando há o exercício concomitante de atividades completamente diversas da função contratada. O desvio de função ocorre quando o empregado exerce atividades específicas de outra função, para a qual é devida remuneração superior. A comprovação do desvio ou acúmulo de função é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, e art. 818, I. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.